Legislações Federais

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinada
pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos
1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008.

Artigos 182 e 183 da Constituição Federal.


Os artigos 182 e 183 da CF abordam a política urbana. Esses artigos foram posteriormente
regulamentados pela lei ordinária número 10.257 – conhecida como Estatuto das Cidades.

ARTIGO 182

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

ARTIGO 183

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Estatuto da Cidade


Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001

Regulamenta os arts. 182  e  183  da  Constituição  Federal, 
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.